STJEDcl no AgRg no AREsp 3.018.685
Estupro de vulnerável: inexistência de omissão ou contradição
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Inexistência de omissão ou contradição
- Pretensão de rediscussão do mérito recursal
- Via inadequada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. VIA INADEQUADA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
2. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e coerente a questão central da controvérsia, consistente na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
3. As alegações relativas à valoração da prova, à palavra da vítima, à suposta violação do art. 155 do CPP e à divergência jurisprudencial dizem respeito ao mérito do recurso especial e mostram-se prejudicadas diante do óbice processual reconhecido.
4. Inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado, evidenciando-se mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.