STJAgRg no HC 1.065.917
Continuidade delitiva: fração de aumento
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Continuidade delitiva
- Fração de aumento
- Flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício em favor do paciente para reduzir a pena aplicada, em razão de equívoco na fração de aumento decorrente da continuidade delitiva.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi impetrado em face de acórdão já transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal, alegando impossibilidade de apreciação do pedido por esta Corte antes de eventual julgamento de revisão criminal pelo Tribunal de origem e requerendo a reconsideração da decisão concessiva da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, apesar de o habeas corpus ter sido utilizado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, é possível a concessão da ordem de ofício por esta Corte Superior, diante de flagrante ilegalidade na fixação da fração de aumento da pena em razão da continuidade delitiva, em desacordo com o entendimento consolidado do Tribunal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte possui orientação consolidada no sentido de que não se admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, situação em que se admite a concessão da ordem de ofício.
5. No caso concreto, a fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva contrariou o entendimento pacificado desta Corte, pois, diante da prática de três condutas, a pena foi majorada em 1/2, quando o patamar adequado seria o aumento de 1/5.
6. Caracterizada a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, mostra-se legítima a concessão de habeas corpus de ofício para adequar a fração de aumento aplicada, mesmo em sede de writ utilizado como substitutivo de revisão criminal.
7. O agravante não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a decisão que concedeu a ordem de ofício para reduzir a pena deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a concessão de habeas corpus de ofício para reduzir a pena, com a correção da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva.
Tese de julgamento:
1. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não é admitida, mas a Corte pode conceder a ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na continuidade delitiva, a prática de três condutas autoriza, em regra, o aumento da pena na fração de 1/5, sendo ilegal a majoração em 1/2 em desacordo com o entendimento consolidado do Tribunal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 958.270/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 914.373/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024.
Tese
1. A impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal não é admitida, mas a Corte pode conceder a ordem de ofício quando verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na continuidade delitiva, a prática de três condutas autoriza, em regra, o aumento da pena na fração de 1/5, sendo ilegal a majoração em 1/2 em desacordo com o entendimento consolidado do Tribunal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.