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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.319.135

Receptação: desclassificação para a modalidade culposa

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Receptação
  • Desclassificação para a modalidade culposa
  • Reincidência e período depurador
  • Circunstâncias judiciais desfavoráveis
  • Regime inicial fechado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. SÚMULA 7/STJ. REINCIDÊNCIA E PERÍODO DEPURADOR. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, lhe negou provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a desclassificação da receptação para a modalidade culposa é possível na via especial diante da alegada ausência de dolo e da repartição do ônus probatório; (ii) saber se é possível afastar a agravante da reincidência à luz do art. 64, I, do CP, considerando indulto e a data de extinção da pena anterior; (iii) saber se o regime inicial fechado pode ser mantido diante da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos crimes de receptação, incumbe à defesa comprovar o desconhecimento da origem ilícita do bem. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a suficiência do conjunto probatório para amparar a condenação por receptação dolosa e afastar a desclassificação para a modalidade culposa.

4. A pretensão de desclassificação demanda revolvimento do conjunto de fatos e provas, vedado na via especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais, com discricionariedade motivada do julgador; ausente ilegalidade manifesta, é incabível a revisão dos critérios de dosimetria pelas Cortes Superiores.

6. A contagem do período depurador de cinco anos para fins de reincidência segue a data da extinção da pena (art. 64, I, do CP). Praticado o delito após o trânsito em julgado da condenação anterior e antes do término do cumprimento da respectiva pena, subsiste a reincidência. O indulto não afasta a reincidência, que permanece como efeito secundário para fins de dosimetria dentro do período depurador.

7. É legítima a fixação do regime inicial fechado quando o réu é reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, art. 180, § 3º; CP, art. 64, I; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPP, art. 3º; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, QuintaTurma, j. 06/03/2018, DJe 14/03/2018; STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Quinta Turma, j. 26/09/2017, DJe de 02/10/2017; STJ, AgRg no AREsp 2.387.294/SP, Sexta Turma, j. 12/09/2023, DJe de 20/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.552.194/DF, Sexta Turma, j. 06/08/2024, DJe de 19/08/2024; STJ, REsp 2.085.026/SP, Quinta Turma, j. 18/02/2025, DJEN de 25/02/2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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