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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.256.406

Confissão espontânea qualificada: princípio da colegialidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. TEMA N. 1.194/STJ. SÚMULA 545/STJ. A ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL É APLICÁVEL INDEPENDENTEMENTE DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR, INCLUSIVE QUANDO QUALIFICADA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada observou a tese firmada no Tema n. 1.194 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a confissão espontânea, ainda que qualificada, autoriza a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador.

2. A revisão da Súmula 545/STJ consolidou o entendimento de que "a confissão do autor possibilita a atenuação da pena prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, independentemente de ser utilizada na formação do convencimento do julgador", o que justifica a manutenção do reconhecimento da atenuante no caso.

3. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, porque foi proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, sendo passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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