Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJREsp 2.225.710

Registro de marca mista na classe 36: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Propriedade Intelectual
  • Registro de marca mista na classe 36
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC)
  • Elementos nominativos descritivos e de uso comum no setor financeiro
  • Conjunto figurativo com tipologia banal e formas geométricas simples
  • Insuficiente distintividade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA MISTA NA CLASSE 36. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC). ELEMENTOS NOMINATIVOS DESCRITIVOS E DE USO COMUM NO SETOR FINANCEIRO. CONJUNTO FIGURATIVO COM TIPOLOGIA BANAL E FORMAS GEOMÉTRICAS SIMPLES. INSUFICIENTE DISTINTIVIDADE. ART. 124, VI E VIII, DA LPI. ART. 6º QUINQUIES, C(1), DA CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS. DISTINTIVIDADE ADQUIRIDA (SECONDARY MEANING). NÃO CARACTERIZAÇÃO (ART. 126 DA LPI). SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve os indeferimentos administrativos de registro de duas marcas mistas "HEDGE INVESTMENTS" (classe 36), por incidência do art. 124, VI, da LPI, rejeitou a tese de distintividade adquirida e afastou alegada violação da isonomia.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e erro material, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC; (ii) as marcas mistas ostentam conjunto suficientemente distintivo, não sendo descritivas dos serviços, com proteção por combinação de cores e estilização (arts. 124, VI e VIII, da LPI, e art. 6º quinquies, C(1), da CUP); (iii) se comprovou a distintividade adquirida (secondary meaning) apta a superar a vedação do art. 124, VI, com fundamento no art. 126 da LPI.

3. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses centrais: descritividade dos termos "hedge" e "investments" para serviços financeiros, insuficiência do conjunto figurativo segundo o Manual de Marcas da autarquia e inexistência de prova idônea de significação secundária.

4. Marcas mistas formadas por elementos nominativos descritivos ou de uso comum no setor e por figuratividade banal (tipologia unicolor, arranjos simples, quadrados e padrões de difícil memorização) não apresentam suficiente distintividade para registro exclusivo, atraindo a vedação do art. 124, VI, da LPI.

5. A proteção por combinação de cores e estilização (art. 124, VIII, da LPI; art. 6º quinquies, C(1), da CUP) não se sobrepõe quando o conjunto gráfico não desvia, de imediato e de modo duradouro, a atenção do elemento não distintivo, conforme diretriz técnica da autarquia.

5. A aquisição superveniente de distintividade (art. 126 da LPI) demanda prova qualificada de uso prolongado e associação pelo público consumidor ao sinal marcário, o que não se comprovou; notoriedade setorial e êxito comercial não bastam para converter vocábulos descritivos em indicação exclusiva de origem. A revisão dessa conclusão implica reexame probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.