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Jurisprudências

STJAgRg no HC 996.728

Capacidade postulatória: inovação recursal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Capacidade postulatória
  • Inovação recursal
  • No mais, habeas corpus substitutivo de revisão criminal
  • Condenação na origem transitada em julgado
  • Incompetência do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA QUE ADMITE O CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E À GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E PLEITO DE ENVIO DOS AUTOS PARA NOVA INSTRUÇÃO NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NO MAIS, HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO NA ORIGEM TRANSITADA EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de substitutivo de revisão criminal em face de acórdão já transitado em julgado. A defesa alegou nulidade decorrente de trânsito em julgado prematuro, violação ao devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, bem como a necessidade de retorno dos autos à origem para melhor instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus substitutivo de revisão criminal em hipótese de condenação já transitada em julgado; (ii) estabelecer se é admissível inovação recursal em sede de agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência das Turmas da Terceira Seção admite o conhecimento de recurso contra decisão monocrática em habeas corpus mesmo sem comprovação da capacidade postulatória do subscritor (EDcl no HC n. 888.892/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma).

4. As teses de violação ao devido processo legal, à ampla defesa e à garantia do duplo grau de jurisdição, bem como o pleito de envio dos autos à origem para nova instrução configuram-se como inovação recursal em agravo regimental, sendo inadmissível a apreciação de argumentos inéditos nesta fase processual diante da preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, porquanto esta é ação autônoma de impugnação de competência originária dos Tribunais ou Turmas Recursais, cabível apenas em relação aos próprios julgados já transitados (AgRg no HC n. 883.060/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma).

6. Não se verifica nulidade processual ou ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, diante da suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal, por se tratar de ação autônoma de competência originária do Tribunal prolator do acórdão transitado em julgado.

2. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.

3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de nulidade ou ilegalidade evidente, o que não se verifica quando as provas são suficientes para embasar a condenação.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser manejado como substitutivo de revisão criminal, por se tratar de ação autônoma de competência originária do Tribunal prolator do acórdão transitado em julgado.

2. É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa.

3. A concessão de habeas corpus de ofício exige a demonstração de nulidade ou ilegalidade evidente, o que não se verifica quando as provas são suficientes para embasar a condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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