STJAgRg no AREsp 3.039.930
Óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. Fundamento relevante. A agravante sustenta ter impugnado de modo específico a aplicação da Súmula 7/STJ, afirmando que as teses são jurídicas e podem ser resolvidas com base nas premissas fáticas fixadas, sem revolvimento probatório, inclusive apontando suposta violação aos arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do CPP (nulidade de buscas pessoal, veicular e domiciliar).
3. Manifestações. Órgão ministerial estadual e Ministério Público Federal pugnam pela manutenção da decisão agravada, ressaltando que a revisão das conclusões sobre a licitude das buscas demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e que não houve impugnação específica suficiente (Súmula 182/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agravante impugnou de forma específica e eficaz os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se as teses recursais sobre nulidade das buscas podem ser analisadas sem reexame do conjunto fático-probatório, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A agravante não atacou de modo específico e integral todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a afirmar genericamente a desnecessidade de reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental.
6. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração clara de que a controvérsia pode ser resolvida apenas com as premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame probatório, com cotejo analítico entre as teses jurídicas e tais premissas, o que não foi realizado.
7. A apreciação da licitude das buscas sem mandado, à luz de "fundadas razões" e das circunstâncias da abordagem e do consentimento, demanda revaloração dos elementos fáticos e probatórios (relatórios de inteligência, investigações prévias e demais circunstâncias), incabível na via especial.
8. Pedidos acessórios e elementos de cunho pessoal não influem na análise de admissibilidade do recurso especial, que se restringe ao cumprimento dos requisitos formais e à viabilidade jurídica das teses sem revolvimento probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 83 e 182; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta Turma, DJe 14.08.2025; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 83 e 182; CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244; CF/1988, art. 5º, XI.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.