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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.111.195

Intempestividade: prazo de 5 dias corridos (art. 39 da l. nº 8.038/1990; art. 258 do ristj; art. 798 do CPP)

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS (ART. 39 DA L. Nº 8.038/1990; ART. 258 DO RISTJ; ART. 798 DO CPP). NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com pretensão de afastar óbice sumular e obter tutela de urgência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental foi interposto no prazo de 5 dias corridos previsto nos arts. 39 da

L. nº 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP; e (ii) saber se a alegação de indisponibilidade do sistema eletrônico configura justa causa para afastar a intempestividade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme os arts. 39 da L. nº 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP, sendo inaplicável a contagem em dias úteis do CPC.

4. A publicação da decisão monocrática ocorreu em 8/7/2026, com início da contagem em 9/7/2026 e término em 13/7/2026; o protocolo em 14/7/2026 caracteriza a extemporaneidade do recurso.

5. A alegação de indisponibilidade da plataforma eletrônica não foi acompanhada de prova idônea de falha sistêmica em período útil à prática do ato, não se configurando justa causa para afastar a intempestividade.

6. A captura de tela apresentada registra erro genérico após o término do prazo recursal, não demonstrando impedimento técnico relevante para o protocolo tempestivo.

7. Ausente recurso tempestivo, resta prejudicado o exame de mérito quanto à superação de óbice sumular e às demais nulidades arguidas.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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