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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.897

Tráfico de drogas: ilegalidade na dosimetria da pena

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ilegalidade na dosimetria da pena
  • Inovação recursal
  • Extensão dos efeitos da ordem concedida no hc-891.209/sp
  • Impossibilidade

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA ORDEM CONCEDIDA NO HC-891.209/SP. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DIVERSA DAQUELA REALIZADA NO ENDEREÇO DO ORA AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSE EXTENSÃO, IMPROVIDO.

1. Inviável o exame de tese não deduzida na ação de habeas corpus, suscitada apenas em agravo regimental, caracterizando indevida inovação recursal. Na espécie, o apontado constrangimento ilegal na dosimetria da pena só foi levantado na petição de agravo regimental, não devendo, no ponto, ser conhecido o recurso.

2. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".

3. No caso, não há dúvidas de que o paciente é corréu do paciente beneficiado no HC-891.209/SP. No entanto, como bem esclareceu o Relator da Apelação Criminal, no HC- 891.209/SP foi declarada a nulidade das provas produzidas no dia 8 de julho de 2021 (pesca predatória realizada em endereço diverso do mandado de prisão), não atingindo a busca e apreensão realizada na residência do ora paciente no dia 25 de maio do mesmo ano (busca domiciliar diversa).

4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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