Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Agravo DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, especialmente em relação às Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, apresentando apenas considerações genéricas.
4. Para afastar a Súmula n. 7 do STJ, é necessário demonstrar concretamente que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, o que não ocorreu.
5. Para afastar a Súmula n. 83 do STJ, é necessário apresentar precedentes contemporâneos ou supervenientes que demonstrem a mudança da jurisprudência, ou distinguir os casos confrontados, o que não foi feito.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A falta de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1965463/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.
Tese
1. A falta de impugnação específica aos óbices de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.