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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.766

Writ substitutivo de revisão criminal: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, por inadequação do writ como sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado da condenação e da inexistência de prévio julgamento de mérito por esta Corte, bem como pela ausência de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo pode ser conhecido após o trânsito em julgado da condenação, e, não sendo, se é possível a concessão de ordem de ofício.

III. Razões de decidir

3. Não é cabível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade.

4. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial mais gravoso, diante do quantum da reprimenda - acima de quatro anos de reclusão - e da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de entorpecente - 75,9kg de maconha -, como indicado pela instância ordinária.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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