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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.317.047

Revaloração jurídica das provas: inviabilidade na via eleita

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Revaloração jurídica das provas
  • Inviabilidade na via eleita
  • Dissídio jurisprudencial
  • Ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial
  • Prequestionamento
  • Inaplicabilidade no caso concreto

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DAS PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO OFICIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.029, § 1º, DO CPC E DO ART. 255, § 1º, DO RISTJ. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A tese de revaloração jurídica das provas não afasta, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ, pois a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória e da configuração do dolo demanda o redimensionamento das premissas fáticas e da valoração da prova oral, providência inviável em recurso especial. Nesse sentido, "cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório [...] porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado 7 da Súmula desta Corte" (AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).

2. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes legais e regimentais, ausentes a cópia ou indicação de repositório oficial/credenciado e o cotejo analítico apto a evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

3. A alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não pode ser examinada, porquanto ausente o indispensável prequestionamento na origem, atraindo os óbices das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 deste Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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