STJAREsp 2.731.594
Roubo majorado: inviabilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento da matéria. O recorrente alegou violação dos artigos 50, § 2º, e 60 do Código Penal, sustentando que a pena de multa aplicada foi desproporcional em relação à pena privativa de liberdade. O Tribunal a quo, contudo, não se manifestou expressamente sobre a tese, nem foram opostos embargos de declaração para suprir tal omissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os dispositivos legais apontados como violados foram devidamente prequestionados; e (ii) avaliar se o exame do recurso especial exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em instância especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que os dispositivos de lei federal indicados como violados (arts. 50, § 2º, e 60 do Código Penal) não foram analisados expressamente pelo Tribunal a quo, configurando a aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a matéria tenha sido objeto de debate pela instância ordinária ou que o recorrente provoque a manifestação da Corte local mediante embargos de declaração, o que não ocorreu no caso concreto.
5. A análise da proporcionalidade entre a pena de multa e a pena privativa de liberdade, como pleiteado pelo recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
6. A alegação de impossibilidade financeira do condenado para afastar ou isentar a pena de multa foi analisada pelo Tribunal de origem, que considerou que tal questão deve ser examinada em sede de execução penal, conforme jurisprudência consolidada no STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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