STJAgRg no HC 1.058.824
Execução penal: livramento condicional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Livramento condicional
- Histórico prisional
- Faltas graves
- Reiteração dos argumentos da impetração
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N. 1.161/STJ. FALTAS GRAVES. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial e não verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício.
2. A impetração questionou o indeferimento de livramento condicional, apesar do cumprimento do requisito objetivo, sob o argumento de aplicação mecânica do Tema n. 1.161/STJ, de indevida eternização de faltas graves pretéritas (2009, 2012 e 2020), de desconsideração de comportamento carcerário excepcional do apenado, de bis in idem e de alegada retroatividade maléfica na aplicação dos requisitos do livramento condicional.
3. A decisão monocrática reputou idôneo a manutenção do indeferimento do livramento condicional, fundado em histórico prisional desfavorável, com três faltas graves e anotação de alta periculosidade no SIPEN, em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, que determina a análise de todo o histórico prisional para aferição do requisito subjetivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, em especial quanto à necessidade de impugnação específica do fundamento autônomo da decisão agravada relativo ao não conhecimento do habeas corpus substitutivo e à inexistência de flagrante ilegalidade, nos termos da Súmula n. 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental apenas reproduz as teses de mérito já deduzidas na impetração - aplicação do Tema 1.161/STJ, valoração de faltas pretéritas, utilização da anotação de alta periculosidade e alegada retroatividade maléfica - sem dirigir impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade.
6. A ausência de impugnação dirigida a esse pilar decisório impede o afastamento do não conhecimento do writ e atrai a incidência do enunciado da Súmula n. 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Os fundamentos materiais da decisão monocrática, por sua vez, revelam-se alinhados à jurisprudência desta Corte, notadamente à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.161/STJ, que determina ao julgador a consideração de todo o histórico prisional, inclusive faltas graves pretéritas, para a aferição do requisito subjetivo do livramento condicional, bem como ao entendimento de que o atestado de boa conduta carcerária não vincula o Juízo da execução penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.