STJAgRg no AREsp 3.199.017
Crime de ameaça: pretensão de restabelecimento da condenação
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de ameaça
- Pretensão de restabelecimento da condenação
- Revisão das premissas fáticas fixadas pela corte local
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE LOCAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, o restabelecimento da condenação por ameaça quando a Corte de origem absolveu com base em premissas fáticas que assentaram a ausência de prova segura do animus intimidandi e do fundado temor da vítima, pois a desconstituição dessa moldura demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
2. A tentativa de qualificar o debate como exclusivamente jurídico, para afastar o óbice fático, não procede quando o resultado almejado pressupõe reexame probatório e novo juízo de suficiência da prova quanto ao dolo do autor e à suficiência da palavra da vítima (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AgRg no AREsp n. 1.217.373/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/5/2018).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.