STJAgRg no HC 1.021.188
Impetração substitutiva de revisão criminal: incompetência do STJ
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração substitutiva de revisão criminal
- Incompetência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de sua utilização como substitutivo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação.
2. O agravante alegou flagrante ilegalidade na condenação, sustentando que a materialidade do delito decorreu de ação policial simulada para configurar flagrante delito, e requereu a reconsideração da decisão agravada ou deliberação colegiada para anular a busca domiciliar e os elementos probatórios dela decorrentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice relativo à impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, diante da alegação de flagrante ilegalidade na condenação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial do habeas corpus, configurando pretensão revisional, cuja competência originária para julgamento é do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República.
5. Hipótese em que a defesa ajuizou revisão criminal em favor do paciente, cujo pedido revisional foi indeferido pelo Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sendo competência originária do Tribunal de origem o julgamento de revisões criminais.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 105, inciso I, alínea "e"; 108, inciso I, alínea "b"; Lei nº 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017, DJe 10.11.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021, DJe 01.03.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021, DJe 18.02.2021.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, sendo competência originária do Tribunal de origem o julgamento de revisões criminais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.