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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.200.847

Servidor público: concurso público

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO N. 356/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA.

1. Inviável a análise, em apelo nobre, da irresignação fundada na violação a norma constitucional.

2. As matérias pertinentes aos arts. 2º, caput e parágrafo único, VI e 50 da Lei n. 9.784/1999 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice do Enunciado n. 356/STF.

3. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões da insurgência especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.573.372/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp n. 1.373.173/SP, rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019.

4. A alteração das premissas adotadas pelo Sodalício a quo demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a análise de cláusulas do edital do concurso, providência vedada em recurso especial, conforme os obstáculos previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes.

5. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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