STJAgRg no HC 1.052.175
Pretensão de absolvição: impossibilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão de absolvição
- Impossibilidade
- Via estreita
- Inadequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pretendia a absolvição do crime de receptação dolosa, sob o argumento de inexistência de individualização da conduta e de ausência de prova quanto ao conhecimento da origem ilícita dos bens apreendidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível acolher a pretensão absolutória que exigiria reexame da matéria fático-probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus possui cognição estrita e não se presta ao reexame amplo de matéria fático-probatória nem à rediscussão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias, sobretudo quando já houve sentença condenatória e acórdão de apelação devidamente fundamentados quanto à materialidade e à autoria delitiva.
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, salvo demonstração de hipótese do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não se presta ao reexame amplo de matéria fático-probatória, sendo incompatível com a pretensão de absolvição que demande revolvimento probatório. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, salvo demonstração de hipótese do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 499.942/SP, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJPE), Quinta Turma, DJe de 22/10/2019; STJ, HC n. 483.023/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2019.
Tese
"1. O habeas corpus não se presta ao reexame amplo de matéria fático-probatória, sendo incompatível com a pretensão de absolvição que demande revolvimento probatório. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como novo recurso de apelação para reexame de fatos e provas, salvo demonstração de hipótese do art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.