STJAgRg no HC 1.054.608
Necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inexistir decisão definitiva na origem e pela consequente supressão de instância.
2. A agravante limitou-se a reiterar os argumentos de mérito expendidos no habeas corpus, pugnando pela remessa do feito ao órgão colegiado, sem enfrentar os fundamentos relativos ao não cabimento do habeas corpus e à supressão de instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reproduz as teses de mérito do habeas corpus e não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que deixou de conhecer da impetração (não cabimento e supressão de instância), pode ser conhecido à luz da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O órgão julgador afirma que o agravante deve cumprir o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, não bastando a mera reafirmação das teses de mérito do habeas corpus.
5. Constata-se que a agravante não apresentou argumentos voltados a afastar o não cabimento do habeas corpus nem a inexistência de supressão de instância, limitando-se a requerer a análise do mérito pelo colegiado.
6. Diante da ausência de impugnação específica, aplica-se o enunciado da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
7. Reconhecida a incidência da Súmula 182/STJ, conclui-se pelo não conhecimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sendo inviável o agravo regimental que se limita a reproduzir as teses de mérito do habeas corpus sem enfrentar os motivos do não conhecimento.
2. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula 182/STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545 (redação anterior). Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024.
Tese
1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, sendo inviável o agravo regimental que se limita a reproduzir as teses de mérito do habeas corpus sem enfrentar os motivos do não conhecimento.
2. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplica-se a Súmula 182/STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.