TSTROT 1028321-46.2023.5.02.0000
Alegação de violação do art. 818, II, da CLT: ônus da prova
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Penal
- Direito do Trabalho
- Alegação de violação do art. 818, II, da CLT
- Ônus da prova
- Ausência de pronunciamento explícito na decisão rescindenda
- Óbice do item i da súmula 298 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 818, II, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. ÓBICE DO ITEM I DA SÚMULA 298 DO TST. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição da sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista matriz, no tocante ao reconhecimento da quitação do FGTS, sustentando a parte a violação do art. 818, II, da CLT, segundo o qual “O ônus da prova incumbe: (...) II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante”. 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Assim, a possibilidade de acolhimento de pleito rescisório fundamentado em alegada violação de norma jurídica pressupõe pronunciamento explícito sobre a matéria debatida na decisão rescindenda. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual "A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". 3. No processo subjacente, o órgão julgador registrou que foram expedidos os alvarás para levantamento do FGTS e habilitação do reclamante no programa do seguro desemprego, ressalvando que “o demandante deveria comprovar nos autos o valor efetivamente soerguido do FGTS (Id.78e9af0)”, após o que, com a inércia da parte, o juízo concluiu, na sentença rescindenda, que “o FGTS e a multa de 40% foram corretamente depositados, não havendo nada a ser deferido”. 4. Com efeito, extrai-se destes autos que, naquela ação, o Reclamante opôs embargos de declaração em face da mencionada decisão e, posteriormente, interpôs recurso ordinário, sem nada dizer a respeito da quitação do FGTS. Ademais, na fase de execução, os cálculos de liquidação apresentados pelo Reclamante foram rejeitados pelo juízo de origem sob o fundamento de que não houve condenação em FGTS, não tendo havido posterior resistência da parte quanto ao tema. Efetivamente, a controvérsia examinada na reclamação trabalhista matriz não foi dirimida à luz da distribuição do ônus da prova, sendo certo que a matéria sequer foi suscitada pela parte naqueles autos. 5. Desse modo, não sendo hipótese de vício originado na decisão que se pretende rescindir, e sem que tenha sido examinada, na decisão rescindenda, a matéria referida na presente ação rescisória, não há espaço para o corte rescisório pretendido, incidindo, na hipótese, o óbice do item I da Súmula 298 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator