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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.518

Crime de homicídio: pronúncia transitada em julgado

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Crime de homicídio
  • Pronúncia transitada em julgado
  • Réus ainda não submetidos a julgamento pelo tribunal do júri
  • Possibilidade de conhecimento do writ
  • Violação do art. 155 do CPP
  • Inevidência

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. RÉUS AINDA NÃO SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEVIDÊNCIA. AMPLA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO A SER REALIZADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial provimento ao agravo regimental para conhecer da ordem e denegar o habeas corpus, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, e da reconsideração de voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior no mesmo sentido, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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