STJAgRg no HC 1.054.518
Crime de homicídio: pronúncia transitada em julgado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de homicídio
- Pronúncia transitada em julgado
- Réus ainda não submetidos a julgamento pelo tribunal do júri
- Possibilidade de conhecimento do writ
- Violação do art. 155 do CPP
- Inevidência
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. RÉUS AINDA NÃO SUBMETIDOS A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEVIDÊNCIA. AMPLA ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO A SER REALIZADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do habeas corpus e denegar a ordem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando parcial provimento ao agravo regimental para conhecer da ordem e denegar o habeas corpus, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão e Og Fernandes, e da reconsideração de voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior no mesmo sentido, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para conhecer do habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.