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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.182.305

Efeito devolutivo: limites do capítulo recorrido

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Efeito devolutivo
  • Limites do capítulo recorrido
  • Honorários de sucumbência
  • Exclusão das astreintes da base de cálculo
  • Alcance do dispositivo
  • Remessa à contadoria

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO. LIMITES DO CAPÍTULO RECORRIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCLUSÃO DAS ASTREINTES DA BASE DE CÁLCULO. ALCANCE DO DISPOSITIVO. REMESSA À CONTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte o recurso especial e deu-lhe provimento nessa extensão, com determinação genérica de restabelecimento da sentença, em razão do princípio tantum devolutum quantum appellatum (art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil) e da delimitação do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição entre a fundamentação, que limita o provimento ao capítulo dos honorários, e o dispositivo, que determina genericamente o restabelecimento da sentença; e se há obscuridade quanto ao alcance prático do julgado, especialmente sobre a exclusão das astreintes da base de cálculo dos honorários, a manutenção do critério de imputação do pagamento e a necessidade de novo cálculo pela contadoria.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Verifica-se contradição interna entre fundamentação e dispositivo, cabendo, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, adequar o comando decisório aos exatos limites da matéria devolvida pelo recurso especial.

5. Há obscuridade quanto às consequências práticas do provimento, devendo ser esclarecido que permanece íntegro o capítulo do acórdão estadual sobre a imputação do pagamento à dívida principal e a remessa à contadoria, e que as astreintes são excluídas da base de cálculo dos honorários.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento: "1. A contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo autoriza o acolhimento dos embargos para adequar o comando aos limites objetivos do capítulo recorrido, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A obscuridade quanto ao alcance do provimento deve ser sanada para afirmar que apenas se excluem as astreintes da base de cálculo dos honorários, permanecendo o critério de imputação do pagamento à dívida principal e a remessa à contadoria para novo cálculo."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 1.013, caput e § 1º, 1.022, II, e 1.034, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.150.706/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

Tese

"1. A contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo autoriza o acolhimento dos embargos para adequar o comando aos limites objetivos do capítulo recorrido, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A obscuridade quanto ao alcance do provimento deve ser sanada para afirmar que apenas se excluem as astreintes da base de cálculo dos honorários, permanecendo o critério de imputação do pagamento à dívida principal e a remessa à contadoria para novo cálculo."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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