STJAgRg no REsp 2.263.217
Execução: data-base para progressão de regime e livramento condicional
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Data-base para progressão de regime e livramento condicional
- Prisão provisória seguida de liberdade provisória
- Data da última prisão
- Prequestionamento de norma constitucional
- Descabimento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRISÃO PROVISÓRIA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PREQUESTIONAMENTO DE NORMA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial do Ministério Público estadual e deu-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, para restabelecer decisão de primeiro grau que fixou a data da última prisão (13/11/2023) como marco temporal para progressão de regime e concessão de livramento condicional.
2. A defesa sustenta que o acórdão do Tribunal de origem estaria em consonância com o art. 42 do Código Penal e com a lógica da detração penal, requerendo a consideração da primeira prisão (02/02/2018) como data-base para benefícios, além de apontar dispositivos legais, inclusive constitucionais, para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) o período de prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, deve ser computado como termo inicial do período aquisitivo para progressão de regime e para a concessão do livramento condicional; e b) é possível ao STJ manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento em sede de agravo regimental no âmbito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O período de prisão cautelar é computado para detração penal e para a imposição do regime prisional inicial, nos termos do art. 42 do Código Penal e do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, mas não constitui termo inicial do período aquisitivo de benefícios quando sobreveio lapso de liberdade provisória que interrompeu a continuidade da execução.
5. Assim, a data-base para a obtenção de benefícios na execução penal é a data da última prisão, quando iniciado o cumprimento da reprimenda definitiva; considerar como marco inicial a primeira prisão provisória implicaria reconhecer como pena efetivamente cumprida o período em que o apenado permaneceu em liberdade.
6. Não compete ao Tribunal Superior, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. TeseS de julgamento:
1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser computado para detração penal e para a imposição do regime inicial, mas não servirá como termo inicial do período aquisitivo da progressão de regime e do livramento condicional.
2. A data-base para benefícios na execução penal é a data da última prisão, quando iniciado o cumprimento da pena definitiva.
3. Em recurso especial, não se admite o prequestionamento de matéria constitucional, por competência do Supremo Tribunal Federal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.104.057/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 914.440/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 865.394/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.942/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 872.352/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 878.859/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.067.555/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.538.492/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.
Tese
1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser computado para detração penal e para a imposição do regime inicial, mas não servirá como termo inicial do período aquisitivo da progressão de regime e do livramento condicional.
2. A data-base para benefícios na execução penal é a data da última prisão, quando iniciado o cumprimento da pena definitiva.
3. Em recurso especial, não se admite o prequestionamento de matéria constitucional, por competência do Supremo Tribunal Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.