STFRE 1.615.802 AgR
Fornecimento de medicamento: decisão recorrida em conformidade com os Temas 6 e 1.234-RG
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Médico e da Saúde
- Fornecimento de medicamento
- Decisão recorrida em conformidade com os Temas 6 e 1.234-RG
Ementa
Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fornecimento de medicamento. Decisão recorrida em conformidade com os Temas 6 e 1.234-RG. Reexame de fatos e provas e análise da legislação infraconstitucional. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ao fundamento de que o acórdão do Tribunal de origem estava alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e que a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso extraordinário.
2. O recurso extraordinário busca reverter a concessão judicial de medicamentos para tratamento de neoplasia renal de células claras, fármacos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao Sistema Único de Saúde.
3. O recorrente alegou violação de dispositivos constitucionais, questionando a aplicação dos Temas nº 6 e 1.234 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Tribunal de origem, que concedeu medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde, está alinhada à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas nº 6 e 1.234 da Repercussão Geral; e (ii) saber se a revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem para a concessão do fármaco demandaria o reexame de fatos e provas, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
5. O acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente os Temas nº 6 e 1.234 da Repercussão Geral, que tratam dos requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde.
6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal de origem exigiria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que configura ofensa oblíqua e reflexa à Constituição, impedindo o conhecimento do recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
8. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.