STJAgRg no AREsp 3.103.430
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte recorrente, em suas razões, alegou nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri em virtude de quesitação genérica e deficiente, veredicto manifestamente contrário à prova dos autos quanto aos crimes de homicídio e do art. 344 do CP, além de revisão da dosimetria da pena, com alegação de bis in idem e pleito de adoção de critério mais favorável para aumento da pena-base.
3. Na decisão ora agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque as razões recursais não impugnaram especificamente os óbices processuais apontados, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera de forma genérica o mérito do recurso especial, sem infirmar, de modo específico, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo anterior, atende ao princípio da dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, de modo a permitir o seu conhecimento, não obstante a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Constata-se que a parte agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que não seria o caso de reconhecimento dos óbices processuais apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial e a reiterar o mérito do apelo nobre, sem impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada.
6. Ao não infirmar, de modo concreto e individualizado, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, a parte recorrente descumpre o ônus de dialeticidade recursal estabelecido no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
7. A incidência da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, reforça a conclusão de que o agravo regimental não pode ser conhecido na ausência de ataque direto aos óbices processuais apontados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A ausência de impugnação específica aos óbices processuais que levaram ao não conhecimento de recurso anterior atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
Tese
1. O agravo regimental deve impugnar específica e concretamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. A ausência de impugnação específica aos óbices processuais que levaram ao não conhecimento de recurso anterior atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo regimental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.