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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010400-91.2024.5.03.0012

Ausência de pressuposto extrínseco: intempestividade do agravo interno

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de pressuposto extrínseco
  • Intempestividade do agravo interno
  • A inobservância desse prazo torna o recurso intempestivo
  • Logo, é dever das partes observar o procedimento legalmente previsto

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O art. 265, caput, do Regimento Interno desta Corte Superior prevê que o agravo interno deve ser interposto no prazo de oito dias úteis, contados da publicação da decisão unipessoal. A inobservância desse prazo torna o recurso intempestivo. II. No caso dos autos, o inteiro teor da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento foi disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 02/09/2025, sendo considerado publicado em 03/09/2025. Desse modo, em atenção à previsão do art. 265, caput, do Regimento Interno desta Corte e do art. 4º, § 4º, da Lei nº 11.419/2006, a contagem do prazo para interposição do recurso iniciou-se em 04/09/2025 e findou-se em 15/09/2025. Como o agravo interno foi interposto apenas 23/09/2025 (Id. 0e5a81e de fls. 519/541 - Visualização todos PDFs), não foi observado o prazo regimental de 08 (oito) dias úteis. III. Frise-se que, mesmo que a intimação seja gerada em data posterior à publicação, o marco inicial para a contagem do prazo é a data da publicação, de modo que a contagem do prazo processual tem início no primeiro dia útil subsequente à data considerada como publicação da decisão. A jurisprudência desta Corte firmou-se no mesmo sentido, adotando a data da publicação como o termo inicial para o cômputo dos prazos, independentemente da data de expedição da intimação. Assim, o prazo final indicado em tela própria do sistema PJe, denominada “expedientes”, possui caráter meramente informativo, de modo que a indicação de prazo diverso não substitui os prazos estabelecidos na lei, não prorrogando a data final para apresentação da devida peça processual. Logo, é dever das partes observar o procedimento legalmente previsto. IV. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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