STJAgRg no HC 1.065.929
Furto qualificado: princípio da insignificância
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Furto qualificado
- Princípio da insignificância
- Reincidência
- Concurso de agentes e rompimento de obstáculo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus no qual se postulou a aplicação do princípio da insignificância em crime de furto qualificado.
2. Fato relevante. Furto de botijão de gás com arrombamento de porta, com a vítima dentro da residência, qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo. Agravante reincidente em delitos patrimoniais.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem afastou a insignificância em razão da reincidência, das qualificadoras e da relevância do bem subtraído. Parecer ministerial pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao furto qualificado por concurso de agentes e rompimento de obstáculo, praticado por agente reincidente, envolvendo subtração de bem de utilidade essencial à vítima, ainda que alegado baixo valor da res furtiva.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento da insignificância exige a concomitância de vetores que evidenciem mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos não satisfeitos pelas circunstâncias do caso.
6. A qualificação do furto por concurso de agentes e rompimento de obstáculo revela especial reprovabilidade da conduta e afasta a atipicidade material.
7. A reincidência em crimes patrimoniais e a habitualidade delitiva configuram elemento objetivo impeditivo da incidência do princípio da insignificância.
8. O eventual valor reduzido da res furtiva, isoladamente, não autoriza a aplicação do princípio da insignificância quando presentes circunstâncias que ampliam a ofensividade e a reprovabilidade da conduta.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.