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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 193.786

Busca e apreensão: fundamentação idônea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENÚNCIA ANÔNIMA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de decisão que determinou busca e apreensão, sob o argumento de ausência de fundamentação idônea.

2. A decisão impugnada foi fundamentada em elementos investigativos que incluíram denúncias anônimas corroboradas por diligências preliminares, como o histórico de localização de tornozeleira eletrônica de um dos investigados, indicando sua presença no local dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a busca e apreensão carece de fundamentação idônea, considerando que foi baseada em denúncias anônimas e elementos investigativos subsequentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão judicial que determinou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, não se limitando a denúncias anônimas, mas também em diligências investigativas que confirmaram os indícios iniciais, como a localização de investigados no local dos fatos.

5. A jurisprudência admite que denúncias anônimas podem servir como ponto de partida para investigações, desde que corroboradas por diligências que produzam elementos probatórios adicionais.

6. A decisão de primeiro grau observou os requisitos legais para a decretação da busca e apreensão, com base no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, e no art. 5º, XI, da Constituição Federal, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de elucidação do crime.

7. Não há ilegalidade na decisão que determinou a busca e apreensão, pois esta foi amparada em elementos concretos e devidamente fundamentada, afastando a alegação de nulidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Denúncias anônimas podem servir como ponto de partida para investigações, desde que corroboradas por diligências que produzam elementos probatórios adicionais.

2. A decisão que determina busca e apreensão deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, observando os requisitos legais e constitucionais.

3. A ausência de diligências investigativas prévias não invalida a decisão de busca e apreensão, desde que os elementos apresentados sejam suficientes para justificar a medida.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1447374 AgR/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29.09.2023; STJ, AgRg no HC 891384/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.10.2024; TJSC, Apelação Criminal n. 5007844-41.2022.8.24.0020, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, julgado em 30.03.2023.

Tese

1. Denúncias anônimas podem servir como ponto de partida para investigações, desde que corroboradas por diligências que produzam elementos probatórios adicionais.

2. A decisão que determina busca e apreensão deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida, observando os requisitos legais e constitucionais.

3. A ausência de diligências investigativas prévias não invalida a decisão de busca e apreensão, desde que os elementos apresentados sejam suficientes para justificar a medida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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