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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.078.139

Homicídio qualificado, tráfico e associação para o tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado, tráfico e associação para o tráfico de drogas
  • Improcedência
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta dos fatos e fundado receio de reiteração delitiva
  • Excesso de prazo não configurado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS E FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.

2. A Defesa alega ofensa ao princípio da colegialidade, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e excesso de prazo na formação da culpa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator viola o princípio da colegialidade; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP, e se medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes; e (iii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, à luz do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática do relator não afronta a colegialidade quando amparada em jurisprudência consolidada, sendo assegurado o controle pelo órgão colegiado via agravo regimental.

5. A prisão preventiva está amparada em gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas, apreensão de arma de fogo e radiocomunicador, disparos e barricadas, liderança do agravante no tráfico local e risco de reiteração delitiva, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

6. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas ante a concreta probabilidade de reiteração delitiva e o contexto de organização criminosa armada.

7. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes fundamentos concretos de cautelaridade.

8. Não há excesso de prazo, considerando a complexidade do feito submetido ao rito do Tribunal do Júri, a pluralidade de réus, a multiplicidade de crimes (cinco tentativas de homicídio qualificadas, tráfico e associação para o tráfico) e a necessidade de produção de provas técnicas e oitivas de vítimas e testemunhas.

9. Não se verifica desídia do juízo, havendo impulso regular do processo e recomendação para eventual antecipação de audiência diante de disponibilidade de pauta, em conformidade com o princípio da razoabilidade do art. 5º, LXXVIII, da CF/1988.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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