STJAgInt no AgInt no CC 220.886
Recuperação judicial: execução fiscal
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Execução fiscal
- Bens de terceiros
- Oposição
- Juízo da recuperação judicial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. BENS DE TERCEIROS. OPOSIÇÃO. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADO.
1. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos, que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa.
2. Hipótese em que os atos constritivos questionados foram direcionados a corresponsáveis incluídos no polo passivo de execução fiscal por reconhecimento de grupo econômico e sucessão empresarial, sem atingir diretamente bens da recuperanda, o que afasta a competência do Juízo recuperacional para obstar tais medidas.
3. Ausentes a constrição sobre o patrimônio da recuperanda e a manifestação do Juízo da recuperação judicial se opondo ao ato, não há conflito de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno não provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.