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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.035.960

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. A defesa alegou que houve prequestionamento da tese de que laudo pericial comprovou que arma de fogo apreendida não seria de uso restrito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento da tese de que a arma de fogo apreendida não é de uso restrito, considerando a apontada menção ao laudo pericial no acórdão recorrido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.

5. Consoante a decisão agravada, não houve manifestação do Tribunal de origem sobre a tese alegada pela defesa no recurso especial, com o enfoque ora atribuído pelo recorrente.

6. Para o atendimento do requisito do prequestionamento, é necessário que a questão tenha sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca do dispositivo legal apontado como violado.

7. A ausência de efetivo debate no acórdão sobre a questão jurídica suscitada impede o conhecimento da tese de violação aduzida pela defesa, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.

8. A exigência de prequestionamento aplica-se também às questões de ordem pública, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese jurídica suscitada impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 282 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.557.261/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.08.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.598.671/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN 20.12.2024; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023, DJe 06.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, AgRg no REsp 1.111.937/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 05.09.2013, DJe 11.09.2013; STJ, AgRg no AREsp 2.336.974/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023, DJe 28.08.2023.

Tese

1. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a tese jurídica suscitada impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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