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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.812.764

Crime de estupro de vulnerável: revaloração jurídica dos fatos

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime de estupro de vulnerável
  • Revaloração jurídica dos fatos
  • Não incidência da súmula nº 7/STJ
  • Tempestividade do recurso especial
  • Ausência de previsão legal
  • Inexistência de vícios no acórdão embargado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, restabelecendo a condenação do recorrido pelo crime de estupro de vulnerável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar fundamentos relativos à admissibilidade do recurso especial e à alegada nulidade por ausência de sustentação oral; e (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento hábil à rediscussão do mérito da decisão colegiada, especialmente quanto à fundamentação adotada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

4. Na espécie dos autos, o acórdão embargado apreciou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à tempestividade do recurso especial, com base na aplicação do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006.

5. A alegação de ofensa à Súmula nº 7/STJ também foi afastada, com expressa fundamentação no sentido de que o recurso especial tratou exclusivamente da revaloração jurídica de premissas fáticas já reconhecidas pelas instâncias ordinárias.

6. No que se refere à alegação de nulidade decorrente da ausência de sustentação oral no julgamento do agravo regimental, não se verifica vício a ser reconhecido. O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei nº 8.906/1994, com a redação conferida pela Lei nº 14.365/2022, não contempla o agravo regimental interposto no agravo em recurso especial entre as hipóteses legalmente previstas para a realização de sustentação oral. Inexiste, portanto, suporte normativo para a nulidade arguida.

7. Os embargos de declaração revelam, assim, mero inconformismo com o conteúdo do acórdão embargado, sem apontar vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CP, art. 217-A; CPC, art. 1.021, § 3º; CPP, arts. 3º, 315, § 2º, IV, e 564, V; CF/1988, art. 5º, LV, e art. 93, IX; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; RISTJ, arts. 159, IV, e 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.121; STJ, Súmula nº 593; STJ, Súmula nº 7; STJ, Súmula nº 83; STJ, AgInt no MS 28.692/DF, Corte Especial, j. 13/12/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.545.633/GO, Quinta Turma, j. 6/8/2024; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.934.666/SC, Terceira Seção, j. 14/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.989.494/PR, Sexta Turma, j. 10/9/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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