STJAgRg no HC 1.053.467
Tráfico de entorpecentes: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
- Condições pessoais favoráveis
- Insuficiência
- Prisão domiciliar
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo se houver flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.
2. A reincidência é fundamento válido para a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória e, consequentemente, para a negativa do direito de a ré apelar em liberdade.
3. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar.
4. A alegação de substituição a prisão preventiva pela custódia domiciliar não foi levada à apreciação do Tribunal de origem, o que impede a análise direta da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.