STJAgRg no REsp 1.951.627
Tráfico de drogas: invasão de domicílio
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Invasão de domicílio
- Ausência de fundadas razões
- Nulidade da diligência
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DA DILIGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DA POSTERIOR APREENSÃO DE ENTORPECENTES PARA CONVALIDAR A MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 603.616/RO), consolidou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, somente é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito, sob pena de nulidade das provas obtidas.
2. A posterior descoberta de entorpecentes não convalida ingresso domiciliar irregular, sendo indispensável a demonstração prévia de elementos objetivos que evidenciem a situação flagrancial.
3. No caso, a diligência foi autorizada para endereço específico, mas os agentes ingressaram em imóvel distinto, sem autorização judicial e sem fundada suspeita, o que compromete a legalidade da medida.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.