STJAgRg no AREsp 3.272.149
Cadeia de custódia: tempus regit actum
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cadeia de custódia
- Tempus regit actum
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. LEI N. 13.964/2019. TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, em ação penal por infrações aos arts. 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com alegação de nulidade da prova pericial e das provas dela derivadas por suposta quebra da cadeia de custódia.
2. As diligências e a apreensão domiciliar ocorreram antes da vigência da Lei n. 13.964/2019; o acórdão recorrido registrou inexistência de intercorrência capaz de macular a prova, validade do procedimento de busca e apreensão e suficiência do conjunto probatório para a condenação.
3. O Tribunal de origem afastou a nulidade por cadeia de custódia, aplicando o princípio tempus regit actum e a exigência de demonstração de prejuízo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, relativa a atos praticados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, acarreta nulidade das provas, e se houve demonstração de prejuízo concreto à confiabilidade dos vestígios, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, bem como se é possível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório na via do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. Aplica-se o princípio tempus regit actum: normas processuais não retroagem. Não se pode invalidar provas colhidas antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 com base em requisitos posteriormente instituídos.
6. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade da prova (CPP, art. 563).
7. A condenação não se fundamentou exclusivamente nas mídias apreendidas, mas em conjunto probatório mais amplo, reforçando a higidez da decisão condenatória.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.