STJAgRg no RHC 210.874
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Fuga prolongada do distrito da culpa
- Gravidade concreta
- Risco à ordem pública
- Assimetria de risco e garantia da aplicação da lei penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUGA PROLONGADA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ASSIMETRIA DE RISCO E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Cléber Santos da Silva contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada pela liderança do agravante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. A defesa alegou ausência de fundamentos concretos, insuficiência da motivação da medida extrema e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, com base no art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos que justifiquem sua manutenção; (ii) definir se a fuga do agravante configura circunstância apta a gerar assimetria de risco e a justificar a medida cautelar extrema em detrimento de alternativas menos gravosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, extraída da sentença penal condenatória que reconhece a posição de liderança do agravante em sofisticada organização criminosa que domina o tráfico de drogas em vários bairros de Salvador, corroborada por provas obtidas por técnicas especiais de investigação. Portanto, a prisão preventiva é a única medida cautelar adequada para neutralizar a atuação criminosa do agravante.
4. A fuga do agravante por quase dois anos após a decretação da prisão preventiva revela uma grave assimetria de risco, que expõe a aplicação da lei penal a risco intolerável e impõe a adoção da medida mais severa como único meio de assegurar a jurisdição penal.
5. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a fuga do distrito da culpa é fundamento autônomo, legítimo e suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente quando associada à atuação em organização criminosa.
6. A decisão das instâncias ordinárias se alinha à jurisprudência consolidada, que permite fundamentação concisa na manutenção da custódia cautelar após condenação, desde que persistam os motivos que ensejaram a decretação da medida, como no presente caso.
7. A proposta de imposição de medidas cautelares diversas não se mostra adequada a mitigar o risco concreto de reiteração delitiva, nem a restaurar a ordem pública, em razão da periculosidade evidenciada e da atuação estruturada do grupo criminoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (a) A prisão preventiva é legítima quando baseada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o papel de liderança do réu em organização criminosa. (b) A fuga prolongada do distrito da culpa gera assimetria de risco relevante, apta a justificar a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. (c) A insuficiência de medidas cautelares alternativas se evidencia diante da periculosidade do agente e da ameaça à ordem pública.
Tese
(a) A prisão preventiva é legítima quando baseada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o papel de liderança do réu em organização criminosa. (b) A fuga prolongada do distrito da culpa gera assimetria de risco relevante, apta a justificar a segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal. (c) A insuficiência de medidas cautelares alternativas se evidencia diante da periculosidade do agente e da ameaça à ordem pública.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
"[...] a jurisprudência do STJ é no sentido de que o réu que respondeu, e que preso ao processo deve continuar, em regra, sob custódia, até o trânsito em julgado e se resumir a declarara decisão a que se refere o art. 387, § 1º, do CPP pode ser sucinta a ausência de alteração dos motivos que outrora levaram à decretação da medida".