STJEDcl no AgRg no AREsp 3.184.200
Preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
- Inviabilidade de efeitos infringentes e de prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INVIABILIDADE DE EFEITOS INFRINGENTES E DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão, em razão da preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unirrecorribilidade.
2. Embargante alega omissão/erro material quanto à cronologia recursal, sustenta que o segundo protocolo seria mero ajuste da peça anterior, e afirma que o não conhecimento do apelo impediu a apreciação das teses defensivas relativas à suficiência probatória, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais e princípios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão que não conheceu do segundo agravo regimental, por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade, incorreu em omissão ou contradição sanáveis por embargos de declaração; (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a solução jurídica adotada e para atribuição de efeitos infringentes, inclusive forçando o exame de mérito do recurso não conhecido, a pretexto de prequestionamento; e (iii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando à revisão do julgado nem à rediscussão do acerto da decisão; os argumentos revelam inconformismo e não apontam vício integrativo.
5. Inexiste omissão quando o acórdão deixa de enfrentar o mérito de recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade; a ausência de análise de fundo é decorrência lógica do não conhecimento do agravo regimental.
6. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica, exigindo demonstração concreta de vício integrativo (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
2. Não há omissão quando o mérito deixa de ser apreciado por não conhecimento do recurso, por ser consequência lógica da decisão de inadmissibilidade.
3. É vedado o prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.103.649/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.205.843/CE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da solução jurídica, exigindo demonstração concreta de vício integrativo (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III).
2. Não há omissão quando o mérito deixa de ser apreciado por não conhecimento do recurso, por ser consequência lógica da decisão de inadmissibilidade.
3. É vedado o prequestionamento de dispositivos constitucionais em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.