Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.066.545

Responsabilidade civil: obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais

Relator(a): Herman Benjamin

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO.

1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da lavra do Ministro Benedito Gonçalves que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial por incidência da Súmula 7/STJ.

2. Dessume-se que o dano moral decorreu do procedimento realizado no Hospital Municipal de Itapaci/GO sem o adequado acompanhamento pós-anestésico, com inobservância de regras técnicas de vigilância imediata no pós-operatório, caracterizando negligência do médico responsável e falha na prestação do serviço hospitalar. 3.O Tribunal de origem, ao enfrentar a controvérsia, reconheceu a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (Hospital/Município), nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da Administração Pública (Município), com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo a Teoria do Risco Administrativo, bem ainda a responsabilidade subjetiva do médico, exigindo verificação de culpa, conforme art. 14, § 4º, do CDC, e os arts. 186 e 927, do Código Civil, e majorou o valor da indenização decorrente do dano moral sofrido pela vítima para R$ 100.000,00, diante da gravidade do quadro e do caráter punitivo-compensatório, bem como para os genitores e irmão, fixado, para cada um, em R$ 20.000,00.

4. Para elidir a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à fixação quantum indenizatório, e, assim, chegar eventualmente a uma conclusão contrária a tal entendimento com o objetivo de acolher a tese da parte recorrente, seria necessário analisar e confrontar as circunstâncias fáticas peculiares à causa. Demandaria necessário reexame fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial. Aplica-se, portanto, na espécie, a Súmula 7/STJ.

5. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum pelo Superior Tribunal de Justiça, situação não verificada no caso concreto.

6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.