STJAgRg no AREsp 3.258.521
Contrabando: busca veicular
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Contrabando
- Busca veicular
- Dosimetria
- Prestação pecuniária
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. BUSCA VEICULAR. DOSIMETRIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo o não conhecimento das teses relativas à nulidade da busca veicular e à prestação pecuniária pela incidência da Súmula 7/STJ, e rejeitando a insurgência quanto à dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a nulidade da busca veicular pode ser reconhecida sem reexame de provas; (ii) saber se o aumento da pena-base por maus antecedentes foi desproporcional; e (iii) saber se é possível reduzir a prestação pecuniária com base na capacidade econômica sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade da busca veicular foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base em fundadas razões objetivas, e sua revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é incompatível com o recurso especial.
4. A tese de nulidade da prova por ausência de fundada suspeita não se limita a revaloração jurídica e pressupõe alteração das premissas fáticas fixadas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A exasperação da pena-base por maus antecedentes insere-se na discricionariedade vinculada do julgador, exigindo proporcionalidade e motivação, inexistindo direito subjetivo a fração matemática predeterminada.
6. A fundamentação das instâncias ordinárias quanto aos maus antecedentes é idônea e não evidencia desproporcionalidade flagrante, afastando intervenção excepcional.
7. A revisão do valor da prestação pecuniária com base em alegada hipossuficiência demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.