STJEDcl no AgRg no AREsp 2.707.434
Ausência de vícios no acórdão embargado: pretensão de efeitos infringentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado, apta a justificar a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado não apresenta omissão ou contradição, estando devidamente fundamentado quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
4. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com o objetivo de modificar o entendimento exarado no acórdão embargado, é incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
5. O não conhecimento do recurso pela existência de óbice processual , justifica ausência de exame das teses defensivas de mérito, não havendo falar em omissão ou ausência de prestação jurisdicional quanto ao ponto.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A ausência de vícios como omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes com o objetivo de modificar o entendimento exarado no acórdão embargado.
3. O não conhecimento do recurso ante a existência de óbice processual, justifica ausência de exame das teses defensivas de mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21.02.2020; STJ, EDcl no AgRg no HC 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.03.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 07.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1012460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.12.2017.
Tese
1. A ausência de vícios como omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
2. Embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes com o objetivo de modificar o entendimento exarado no acórdão embargado.
3. O não conhecimento do recurso ante a existência de óbice processual, justifica ausência de exame das teses defensivas de mérito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.