STJAgRg no RHC 234.919
Lesão corporal grave: medidas cautelares diversas da prisão
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lesão corporal grave
- Medidas cautelares diversas da prisão
- Monitoramento eletrônico e afastamento do lar
- Manutenção
- Gravidade concreta do delito
- Violência extrema contra vizinha
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO E AFASTAMENTO DO LAR. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. VIOLÊNCIA EXTREMA CONTRA VIZINHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A aplicação e a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão exigem a demonstração de sua necessidade e adequação à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado ou acusado, nos termos do art. 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. No caso em exame, a manutenção das medidas impostas, notadamente a proibição de aproximação e o monitoramento eletrônico, encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta. O modus operandi do delito, caracterizado por uma emboscada seguida de extrema violência contra a vizinha, mediante o uso de um pedaço de madeira que resultou em múltiplas lesões, evidencia a periculosidade do agente.
3. Permanecem hígidos os fundamentos determinantes para a fixação das restrições cautelares, não merecendo prosperar a alegação de imposição delongada, uma vez que tais medidas sujeitam-se à cláusula rebus sic stantibus. A sua manutenção revela-se imprescindível para garantir a ordem pública, inibir a reiteração delitiva e assegurar a integridade física e psicológica da ofendida.
4. As teses defensivas relativas à ausência de contemporaneidade e à violação dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência não foram previamente submetidas ou analisadas pelo Tribunal de origem, circunstância que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.