STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.009.314
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. A parte agravante alegou inexistência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ, sustentando que o agravo demonstrou, por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório.
3. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, com o objetivo de obter provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade.
6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à incidência da Súmula n. 7/STJ, torna a argumentação do agravante ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas.
8. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN de 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.871.630/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe de 23.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.08.2022, DJe de 10.08.2022; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN de 22.08.2025.
Tese
1. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.