STJAgRg no AREsp 3.230.853
Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tentativa de fuga
- Atos infracionais e envolvimento com organização criminosa
- Impugnação genérica ou insuficiente para superar os óbices apontados
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). ATUAÇÃO EM PONTO DE VENDA DE DROGAS DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA "GANGUE DEL REY". UTILIZAÇÃO DE UM RÁDIO COMUNICADOR SINTONIZADO NA FREQUÊNCIA DO GRUPO PARA MONITORAR A APROXIMAÇÃO DE VIATURAS POLICIAIS E COORDENAR AS ATIVIDADES DE TRÁFICO. RÉU FLAGRADO EM PLENA ATIVIDADE, ENTREGANDO OBJETOS E RECEBENDO DINHEIRO. TENTATIVA DE FUGA. APREENSÃO DE 98 INVÓLUCROS DE MACONHA, PESANDO APROXIMADAMENTE 96,8G E 6 COMPRIMIDOS DE ECSTASY (MDMA), PESANDO APROXIMADAMENTE 1,7G, ALÉM DE DINHEIRO EM ESPÉCIE E UM RÁDIO COMUNICADOR. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA. ATOS INFRACIONAIS E ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU INSUFICIENTE PARA SUPERAR OS ÓBICES APONTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em oposição a acórdão de Tribunal de Apelação que manteve condenação por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente a decisão de inadmissibilidade, trazendo argumentos idôneos e suficientes para superar os óbices apontados que impediram o seguimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
3. A modificação do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, apoiado nas provas produzidas e nas premissas fáticas adotadas, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
4. Incumbe ao agravante demonstrar concretamente a inaplicabilidade dos precedentes que embasaram a incidência da Súmula n. 83/STJ ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar entendimento jurisprudencial distinto, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.