STJEDcl no AgRg no HC 1.069.611
Superveniência de condenação pelo tribunal do júri
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Superveniência de condenação pelo tribunal do júri
- Soberania dos vereditos
- Omissão e contradição
- Revolvimento de fatos e provas
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
- Revisão do mérito inviável
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REVISÃO DO MÉRITO INVIÁVEL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter a decisão que julgou prejudicado o habeas corpus. Fato relevante. Superveniência de sessão plenária do Tribunal do Júri, em 17/3/2026, com condenação, circunstância que supera os questionamentos dirigidos à sentença de pronúncia.
2. Fundamentos dos aclaratórios. Alegação de omissão e contradição por erro de premissa fática, requerendo efeitos infringentes. Decisões anteriores. Manifestação monocrática e colegiada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição. Outra questão em discussão consiste em saber se poderia haver a revisão do mérito em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), bem como para correção de erro material, não se prestando ao reexame do mérito ou à modificação do decisum, salvo situações excepcionais.
5. O acórdão embargado examinou, de forma fundamentada, as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição; as razões dos embargos visam, em essência, novo julgamento do caso. Explica-se que analisar a viabilidade da prova apontada sob os aspetos de ser "única" nos autos, de sua validade legal, de ser oriunda de uma "testemunha mantida sob sigilo absoluto" e/ou de ter sido sopesada por "jurados leigos" que não teriam "um cheque em branco", ultrapassa os limites do mandamus, ainda mais quando o título novo da condenação pelo Conselho de Sentença já adveio de forma superveniente.
6. Não constatada flagrante ilegalidade de plano, a pretensão demandaria sim o revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via eleita, além de faltar dialeticidade ao reclamo, frente aos andamentos supervenientes. Pela ausência de argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 648; STJ, RHC 63.772/SP, Sexta Turma, DJe 25/10/2016; STJ, RHC 102.607/ES, Quinta Turma, DJe 14/2/2019; STJ, AgRg no HC 699.552/RS, Quinta Turma, DJe 2/3/2022; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, DJe 27/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, DJe 23/3/2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, DJe 17/8/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.