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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.807

Operação "down low": tráfico internacional de drogas e organização criminosa

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "DOWN LOW". TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INDÍCIOS DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTAGEM CRONOMÉTRICA DO PRAZO DE 15 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em favor de acusado que responde a ação penal no âmbito da operação "Down Low".

2. Fato relevante. O recorrente responde por tráfico internacional de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sendo apontado como articulador logístico de organização criminosa transnacional, responsável por fornecer infraestrutura (hangar e pousada) para suporte a aeronaves empregadas no transporte de entorpecentes, em especial na apreensão de 528,500kg de cloridrato de cocaína ocorrida em 18/1/2023.

3. Decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem de habeas corpus ao reconhecer a existência de indícios de autoria e a validade das interceptações telefônicas, admitindo a fundamentação per relationem e a contagem cronométrica do prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996.

4. Pedidos defensivos. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa requereu, em síntese: (a) declaração de nulidade da interceptação telefônica por ausência de indícios razoáveis de autoria ou participação do recorrente; (b) reconhecimento de fundamentação inidônea da decisão que determinou a medida; (c) declaração de ilicitude da interceptação realizada em 8/10/2021, por suposto exaurimento do prazo de 15 dias, com desentranhamento das provas dela derivadas e suspensão da ação penal.

II. Questão em discussão

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interceptação telefônica autorizada no contexto da operação "Down Low" é nula por ausência de indícios razoáveis de autoria ou participação do recorrente, bem como por suposta deficiência de fundamentação judicial, ainda que lançada per relationem; e (ii) saber se a interceptação realizada em 8/10/2021 é ilícita por ter sido executada após o exaurimento do prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996, discutindo-se se a contagem deve observar a regra geral do art. 10 do Código Penal (em dias corridos) ou a contagem cronométrica em horas, a partir da efetiva implementação da medida.

III. Razões de decidir

6. O órgão julgador reconhece que a autorização da interceptação telefônica se apoiou em conjunto robusto de elementos informativos, que indicam a participação estável do recorrente na organização criminosa, em posição estratégica de fornecedor de infraestrutura logística (hangar e pousada), inclusive com convergência de dados telemáticos (uso de mesmo endereço de IP na véspera de apreensão de grande carga de entorpecentes), contatos com a liderança da ORCRIM, antecedentes relacionados a tráfico transnacional e localização em área coincidente com a estação rádio-base de investigado central, afastando a alegação de mera suposição ou contatos fortuitos.

7. A decisão que deferiu a interceptação telefônica utilizou fundamentação per relationem, incorporando, de forma expressa, os elementos concretos constantes da representação policial, o que é reputado legítimo pela jurisprudência pátria, bastando que o decisum revele a existência de indícios suficientes de autoria e a imprescindibilidade da medida, requisitos atendidos à luz do art. 2º, I, da Lei n. 9.296/1996.

8. A via do habeas corpus e do recurso ordinário a ele equiparado não comporta dilação probatória nem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a suficiência dos indícios ou o acerto da valoração realizada pelas instâncias ordinárias, razão pela qual não se admite, no âmbito do agravo regimental, a revisão da conclusão de que havia justa causa para a medida de interceptação telefônica.

9. Quanto ao prazo da interceptação, o voto adota a interpretação de que o lapso de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 possui natureza cronométrica, devendo ser contado em horas a partir do momento da efetiva implementação da medida, em razão da natureza técnica da interceptação e da precisão dos sistemas informatizados de monitoramento, o que assegura tanto a delimitação exata da intromissão na privacidade quanto o pleno usufruto do prazo autorizado.

10. No caso concreto, tendo a execução da interceptação se iniciado em 23/9/2021, às 20h55min33, o período de 15 dias (360 horas) apenas se encerraria em 8/10/2021, às 20h55min33, de modo que a captação realizada em 8/10/2021, às 14h31min52, ocorreu dentro do prazo de validade da ordem judicial, revelando-se lícita e, por consequência, preservada também a licitude das provas dela derivadas.

11. Aplica-se o princípio da especialidade para afastar a incidência da regra geral de contagem de prazo do art. 10 do Código Penal, pois a disciplina específica da Lei n. 9.296/1996, aliada ao caráter técnico da medida, justifica a contagem em horas, compatível com a realidade operacional da persecução penal e com a necessidade de controle rigoroso do tempo de interceptação.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e preservada a validade das interceptações telefônicas e das provas delas decorrentes.

Tese de julgamento:

1. A interceptação telefônica é válida quando autorizada com base em indícios concretos e individualizados de autoria ou participação em organização criminosa, ainda que demonstrados em representação policial à qual o juiz adira mediante fundamentação per relationem.

2. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus não constituem via adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório destinado a rediscutir a suficiência dos indícios que embasaram a decretação da interceptação telefônica.

3. O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 para a interceptação telefônica deve ser contado de forma cronométrica, em horas, a partir da efetiva implementação da medida, afastada, por especialidade, a regra geral de contagem em dias do art. 10 do Código Penal.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.296/1996, arts. 2º, I, e 5º; Código Penal, art. 10; Código de Processo Penal, art. 157.

Tese

1. A interceptação telefônica é válida quando autorizada com base em indícios concretos e individualizados de autoria ou participação em organização criminosa, ainda que demonstrados em representação policial à qual o juiz adira mediante fundamentação per relationem.

2. O habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus não constituem via adequada para o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório destinado a rediscutir a suficiência dos indícios que embasaram a decretação da interceptação telefônica.

3. O prazo de 15 dias previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 para a interceptação telefônica deve ser contado de forma cronométrica, em horas, a partir da efetiva implementação da medida, afastada, por especialidade, a regra geral de contagem em dias do art. 10 do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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