STJAgRg no AREsp 2.952.398
Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA 284/STF (RAZÕES DISSOCIADAS; INDICAÇÃO DEFICIENTE DE DISPOSITIVO LEGAL) E DA SÚMULA 83/STJ (PENA-BASE) NÃO ENFRENTADOS DE FORMA CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, não sendo suficientes alegações genéricas ou centradas no mérito da causa. Precedentes.
3. Não demonstrado, de modo concreto e analítico, o enfrentamento dos óbices referentes às razões dissociadas e à deficiência na indicação de dispositivo legal (Súmula 284/STF), bem como à incidência da Súmula 83/STJ na fixação da pena-base, permanece o impedimento formal ao conhecimento do agravo regimental.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.