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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.617.272

Desaforamento: prequestionamento

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DESAFORAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento dos embargos de declaração no agravo regimental.

2. A decisão agravada aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a tese de violação ao art. 427 do CPP, mantendo o desaforamento, e não constatou nulidade na falta de intimação dos advogados, conforme jurisprudência da Corte.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o desaforamento para comarca distante foi devidamente fundamentado e se houve nulidade por falta de intimação dos advogados constituídos.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente o desaforamento, considerando a influência política e econômica do réu na comarca original, o que poderia comprometer a imparcialidade do júri.

5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial conforme Súmula n. 282 do STF.

6. Não há nulidade na falta de intimação dos advogados, pois houve ciência inequívoca dos patronos sobre o desaforamento, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O desaforamento devidamente fundamentado em razões de imparcialidade do júri é válido. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não há nulidade por falta de intimação quando há ciência inequívoca dos advogados sobre o ato processual".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 427; CPP, art. 564, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.534.302/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.136.382/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025.

Tese

"1. O desaforamento devidamente fundamentado em razões de imparcialidade do júri é válido. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não há nulidade por falta de intimação quando há ciência inequívoca dos advogados sobre o ato processual".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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