STJEDcl no AgRg no AREsp 3.012.727
Alegação genérica de obscuridade: ausência de indicação objetiva do vício
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação genérica de obscuridade
- Ausência de indicação objetiva do vício
- Pretensão de exame do mérito recursal
- Questão prejudicada pelo juízo negativo de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DO VÍCIO. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO RECURSAL. QUESTÃO PREJUDICADA PELO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu do Agravo Regimental, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos da decisão monocrática que não conhecera do Agravo em Recurso Especial, relacionados à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, à deficiência do cotejo analítico, à incidência da Súmula 284/STF e à inidoneidade do paradigma utilizado para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação genérica de obscuridade, desacompanhada da indicação objetiva do trecho ininteligível ou da demonstração concreta do vício interno do julgado, satisfaz o ônus de fundamentação recursal e permite o conhecimento dos Embargos de Declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de direito de forma clara e precisa, também a demonstração da ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. O acórdão embargado expôs expressamente que o Agravo Regimental não impugnou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos autônomos da decisão monocrática, notadamente a necessidade de reexame de fatos e provas, a ausência de delimitação das premissas fáticas imutáveis, a deficiência do cotejo analítico e a inidoneidade do paradigma utilizado.
5. O Embargante não identifica qualquer passagem obscura ou ininteligível do acórdão. Limita-se a afirmar que não houve exame do mérito recursal e que a defesa teria apresentado impugnação suficiente, sem reproduzir ou indicar em qual passagem do Agravo Regimental teriam sido enfrentados os fundamentos da decisão monocrática. A ausência de exame das teses de mérito não configura obscuridade, pois decorre logicamente do não conhecimento do Agravo Regimental. As questões de fundo somente poderiam ser apreciadas após a superação do juízo de admissibilidade, o que não ocorreu.
6. A mera alegação de obscuridade, desacompanhada da indicação objetiva dos trechos do julgado que revelariam falta de clareza, não satisfaz o ônus argumentativo inerente ao princípio da dialeticidade e compromete a regularidade formal do recurso. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos do acórdão embargado inviabiliza o conhecimento dos Embargos de Declaração.
7. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para fins de prequestionamento, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração não conhecidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.854.348/MS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 713.800/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/5/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.521.471/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.