STJAgRg no HC 1.026.060
Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta da conduta
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A decisão de primeiro grau fundamenta a segregação cautelar na gravidade concreta da conduta, diante da apreensão de mais de meio quilo de cocaína, armas de fogo, balança de precisão e celulares, circunstâncias que indicam destinação mercantil da droga e risco à ordem pública.
3. Entende o Superior Tribunal de Justiça que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Acrescenta-se que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o agravante seja integrante de associação criminosa especializa da em tráfico de droga. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
5. Condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade, não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos da medida extrema.
6. Medidas cautelares alternativas revelam-se insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva.
7. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.