STJAgRg no RHC 244.680
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões e consentimento do morador
- Prisão preventiva lastreada em quantidade e diversidade de drogas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DO MORADOR. PRISÃO PREVENTIVA LASTREADA EM QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso ordinário em habeas corpus, rejeitou pedido de reconhecimento da nulidade do ingresso em três domicílios, bem como indeferiu a revogação da prisão preventiva com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
2. Denúncias anônimas específicas e reiteradas, bem como monitoramento policial prévio, indicaram o envolvimento do agravante e de coinvestigada com tráfico de drogas. Houve abordagem em via pública, com apreensão de porção de haxixe, ocultada nas vestes íntimas, dinheiro e celulares. O ingresso em um dos imóveis ocorreu com consentimento expresso do morador, diante de testemunha, com apreensão de invólucros de cocaína prontos para venda. O ingresso no apartamento da coinvestigada foi precedido de elementos objetivos e resultou na apreensão de cocaína, haxixe, barra petrificada, balanças, materiais de fracionamento e acondicionamento, além de elevada quantia em dinheiro, na presença dos investigados, testemunhas e advogado.
3. A decisão monocrática concluiu pela licitude das diligências e pela manutenção da prisão preventiva, por fundamentos concretos extraídos dos autos.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sequência investigativa (denúncias específicas, monitoramento, abordagem com apreensão de droga, versões contraditórias e tentativa de frustrar diligência) legitimou o ingresso nos imóveis sem mandado; e (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada concretamente, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da quantidade e diversidade de drogas e da insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. As denúncias anônimas específicas, corroboradas pelo monitoramento prévio e pela abordagem com apreensão de haxixe, somadas à versão contraditória e à tentativa do agravante de obstruir a diligência, configuraram fundadas razões objetivas e contemporâneas para o ingresso domiciliar, afastando atuação exploratória ou fundada em suspeita genérica.
6. As provas obtidas nas diligências são lícitas, não se verificando violação ao domicílio em descompasso com o ordenamento.
7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos do caso: expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas (cocaína, haxixe e maconha), balanças de precisão e elevada quantia em espécie, revelando gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública, além de indícios de obstrução da atividade estatal.
8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do contexto fático e do grau de envolvimento com a traficância.
9. Condições pessoais favoráveis do agravante não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a inadequação das medidas do art. 319 do CPP.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.